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Lei Ordinária nº 8.375/2026

INSTITUI o Dia Estadual dos Jogos Indígenas no Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.375, DE 11 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual dos Jogos Indígenas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Jogos Indígenas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual dos Jogos Indígenas será dedicado à promoção, valorização e preservação das culturas indígenas do Amazonas, por meio da realização de atividades esportivas, culturais, lúdicas e interativas, abertas à participação da sociedade em geral.

Art. 3º As atividades realizadas durante o Dia Estadual dos Jogos Indígenas poderão incluir, sem exclusão de outras:

I - competições tradicionais indígenas, como corrida com toras, arco e flecha, cabo de guerra, zarabatana e canoagem;

II - apresentações culturais, incluindo danças tradicionais, cantos, rituais e histórias orais das etnias participantes;

III - feiras culturais e gastronômicas, com exposição de artesanato, produtos típicos e culinária indígena;

IV - oficinas interativas para a população, como pintura corporal, confecção de artesanatos e demonstrações de técnicas tradicionais de sobrevivência na floresta;

V - atividades lúdicas para crianças, como brincadeiras tradicionais indígenas, narração de mitos e contos, jogos de integração e oficinas de pintura com temática cultural;

VI - debates e palestras educativas, abordando a história, os direitos e os desafios enfrentados pelos povos indígenas;

VII - espaços de imersão cultural, onde a sociedade poderá vivenciar aspectos da cultura indígena, como culinária, vestimentas e habitações típicas.

Art. 4º A convocação dos povos indígenas para participação no evento será realizada:

I - por meio de convites enviados diretamente às lideranças indígenas, respeitando os canais tradicionais de comunicação de cada etnia;

II - por meio de articulação com organizações indígenas, associações comunitárias e ONGs atuantes na defesa dos direitos dos povos indígenas;

III - por divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.

Art. 5º Os responsáveis pela administração dos estacionamentos deverão:

I - informar, de maneira clara e visível, sobre a gratuidade prevista nesta Lei, com sinalização nos locais de acesso e cobrança;

II - implantar mecanismos de validação da documentação comprobatória apresentada pelos pacientes ou seus acompanhantes;

III - por divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.

Art. 6º O auxílio logístico para a realização do evento poderá ser oferecido pelas prefeituras municipais, em parceria com o Governo do Estado, organizações não governamentais, universidades e instituições privadas, garantindo transporte, alimentação e hospedagem para as delegações indígenas, quando necessário.

Art. 7º Os jogos e atividades ocorrerão em locais de fácil acesso à população, tais como:

I - centros culturais e espaços comunitários;

II - estádios, ginásios e arenas esportivas;

III - praças públicas e áreas abertas preparadas para receber as competições e atividades culturais.

Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do evento, utilizando meios como:

I - campanhas em emissoras de rádio, televisão e internet;

II - material impresso, como cartazes, folders e banners;

III - mobilização de escolas e redes comunitárias para estimular a participação da população.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos de parcerias e patrocínios.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania