Lei Ordinária nº 8.374/2026
DISPÕE sobre a instituição da Rota Turística do Tambaqui para fomento do turismo gastronômico.
LEI Nº 8.374, DE 11 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre a instituição da Rota Turística do Tambaqui para fomento do turismo gastronômico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Rota Turística do Tambaqui, com o objetivo de fomentar o turismo gastronômico e valorizar a culinária regional baseada no peixe Tambaqui, espécie símbolo da região amazônica.
Art. 2º A Rota Turística do Tambaqui compreende a identificação, divulgação e promoção de restaurantes, feiras, festivais, comunidades ribeirinhas e demais empreendimentos que incluam o Tambaqui como elemento central de sua gastronomia.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I - apoiar a realização de festivais e eventos gastronômicos que promovam o Tambaqui;
II - estimular parcerias com o setor privado e comunidades locais para fortalecimento da rota;
III - desenvolver material promocional, turístico e educativo sobre a importância cultural, econômica e alimentar do Tambaqui.
Art. 4º A inclusão de municípios, localidades, feiras e estabelecimentos na Rota Turística do Tambaqui será definida em regulamento, observado o interesse turístico e gastronômico.
Art. 5º Esta Lei tem caráter de fomento, não gerando qualquer obrigatoriedade de repasse financeiro por parte do poder público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRO COHEN MELO
Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa