Lei Ordinária nº 8.373/2026
DISPÕE sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.
LEI Nº 8.373, DE 11 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.
Art. 2º O reconhecimento e a chancela de que trata esta Lei serão concedidos a iniciativas que demonstrem alinhamento com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeito às comunidades tradicionais e uso de práticas inovadoras no setor turístico.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ecoturismo: modalidade de turismo que utiliza o patrimônio natural e cultural de forma sustentável, incentivando sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações locais;
II - turismo cultural: modalidade de turismo que envolve a visitação de locais e eventos que representam a história, a arte, as tradições e o modo de vida de uma comunidade ou região, com o objetivo de valorizar e preservar o patrimônio cultural;
III - iniciativas privadas e comunitárias: empreendimentos, projetos ou ações desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, incluindo associações e cooperativas de comunidades tradicionais, sem vínculo direto de gestão ou financiamento público;
IV - chancela: ato de reconhecimento oficial, sem caráter impositivo ou de criação de obrigações, que atesta a conformidade de uma iniciativa com os critérios estabelecidos nesta Lei, conferindo-lhe maior visibilidade e credibilidade.
Art. 4º As iniciativas de ecoturismo e turismo cultural que pleitearem o reconhecimento e a chancela deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - inovação: utilização de abordagens, tecnologias ou modelos de gestão que se destaquem pela originalidade e pela capacidade de aprimorar a experiência turística, a gestão ambiental ou a valorização cultural;
II - sustentabilidade: adoção de práticas que minimizem os impactos ambientais negativos, promovam o uso eficiente dos recursos naturais e contribuam para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas amazônicos;
III - valorização cultural: promoção e salvaguarda das manifestações culturais, saberes tradicionais e patrimônio imaterial das comunidades envolvidas, garantindo a participação e o protagonismo local;
IV - benefício social: demonstração de impacto positivo na qualidade de vida das comunidades locais, por meio da geração de renda, emprego ou outras formas de desenvolvimento social;
Art. 5º O processo de avaliação para a concessão da chancela será conduzido por um comitê técnico multidisciplinar, composto por especialistas de notório saber nas áreas de turismo, meio ambiente e cultura, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único. Este comitê atuará de forma consultiva, emitindo pareceres técnicos sobre as iniciativas apresentadas.
Art. 6º A chancela será concedida por meio de ato declaratório, sem qualquer implicação orçamentária ou de criação de despesas para o Estado, e terá validade por período determinado, podendo ser renovada mediante nova avaliação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa