Lei Ordinária nº 8.368/2026
INSTITUI o Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação.
LEI Nº 8.368, DE 10 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI o Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação, no âmbito do Estado do Amazonas a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação tem por objetivo dar visibilidade à existência de pessoas com altas habilidades/superdotação, promovendo a compreensão de que o potencial e os talentos podem ser distintos de um aluno a outro.
Art. 3º Durante o Dia Estadual das Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, entidades públicas e privadas poderão desenvolver atividades para a divulgação do tema, tais como:
I - oferecer informação para a conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação;
II - promover palestras, campanhas, mobilizações, lives e outras atividades que tornem acessível a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação;
III - produzir e oferecer informações sobre os direitos das crianças e das pessoas com altas habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos, diminuindo as situações de exclusão educacional e social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimento à população sobre as pessoas com altas habilidades/superdotação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar