Lei Ordinária nº 8.331/2026
DISPÕE sobre a proibição de concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público para pessoas condenadas pelos crimes que especifica.
LEI Nº 8.331, DE 26 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre a proibição de concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público para pessoas condenadas pelos crimes que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público às pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por qualquer dos seguintes crimes:
I - violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, constantes na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
II - crimes de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006;
III - crimes contra a dignidade sexual, conforme disposto no Título VI do Código Penal Brasileiro;
IV - violação dos direitos da pessoa idosa, previsto na Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003; e
V - violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, constantes na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público estadual.
Art. 2º A verificação da existência de condenações deverá ser obrigatoriamente realizada antes da concessão de qualquer homenagem pública, mediante consulta a certidões judiciais criminais e bases de dados oficiais.
Art. 3º Descoberta, a qualquer tempo, a existência de condenação definitiva por qualquer dos crimes listados nesta Lei, a homenagem deverá ser revogada ou anulada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil