Lei Ordinária nº 8.312/2026
ESTABELECE diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens.
LEI Nº 8.312, DE 21 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens com idades de 0 a 18 anos, visando à detecção precoce da doença e à melhoria da eficácia no tratamento, no âmbito do sistema estadual de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2º Fica estabelecido que o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens deverá ser realizado com base nos seguintes princípios:
I - capacitação de profissionais de saúde: Todos os profissionais da saúde que atendem crianças e jovens, incluindo médicos pediatras, enfermeiros, oncologistas e outros, deverão ser capacitados periodicamente para reconhecer os sintomas iniciais da leucemia, de modo a garantir um diagnóstico ágil e correto;
II - exames para diagnóstico precoce: Deverá ser assegurado que crianças e jovens com sintomas suspeitos de leucemia sejam submetidos, de maneira imediata e gratuita, a exames diagnósticos essenciais, como hemograma completo, biópsia de medula óssea, citometria de fluxo, entre outros, de acordo com as recomendações clínicas;
III - avaliação regular de sinais de leucemia: Os profissionais de saúde devem realizar a triagem de sinais e sintomas de leucemia durante as consultas de rotina, especialmente em crianças com histórico de sintomas como: fadiga, palidez, sangramentos, febre recorrente e dor óssea, sendo obrigatória a investigação de casos suspeitos.
Art. 3º Os conteúdos sobre leucemia pediátrica poderão ser incluídos nos cursos de capacitação continuada de profissionais da saúde nas áreas de pediatria, oncologia, hematologia, enfermagem, entre outras áreas relacionadas.
Art. 4º Poderão ser criados protocolos estaduais de diagnóstico e encaminhamento para tratamento especializado, garantindo a uniformidade e a agilidade nos procedimentos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar políticas de conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia, direcionadas a pais, escolas e comunidades, de modo a promover o reconhecimento precoce da doença.
Art. 6º Fica estabelecido que, em caso de diagnóstico confirmado de leucemia, o encaminhamento para tratamento oncológico especializado deve ser feito imediatamente, de forma priorizada, garantindo o início do tratamento de acordo com as melhores práticas médicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde