Lei Ordinária nº 8.310/2026
DISPÕE sobre o atendimento à mulher com deficiência auditiva vítima de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 8.310, DE 20 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre o atendimento à mulher com deficiência auditiva vítima de violência doméstica e familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º É assegurado o atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) à mulher com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar nas delegacias da mulher ou nas demais delegacias do Estado que não tiverem atendimento especializado voltado às mulheres.
Parágrafo único. O atendimento em Libras poderá ser prestado por meio telemático.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício