Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.310/2026

DISPÕE sobre o atendimento à mulher com deficiência auditiva vítima de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 8.310, DE 20 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre o atendimento à mulher com deficiência auditiva vítima de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º É assegurado o atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) à mulher com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar nas delegacias da mulher ou nas demais delegacias do Estado que não tiverem atendimento especializado voltado às mulheres.

Parágrafo único. O atendimento em Libras poderá ser prestado por meio telemático.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício