Lei Ordinária nº 8.309/2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, que "INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas".
LEI Nº 8.309, DE 20 DE MAIO DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.458 , de 12 de maio de 2021, que "INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.458 , de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência." (NR)
Art. 2º O art. 1.º da Lei nº 5.458 , de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2º A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º O art. 3.º da Lei nº 5.458 , de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - a inclusão da pessoa com deficiência;
II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária;" (NR)
Art. 4º O art. 4.º da Lei nº 5.458 , de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência