Lei Ordinária nº 8.291/2026
INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.
LEI Nº 8.291, DE 20 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual para intercâmbio com a realização da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL, no âmbito do estado do Amazonas.
Parágrafo único. O evento descrito no art. 1º. é anual e voltado para a exposição de inovações científicas e tecnológicas, bem como para o incentivo ao intercâmbio acadêmico e profissional entre os estudantes, cientistas e empresas entre o Amazonas e Israel.
Art. 2º O Plano Estadual para a realização da FEIRA TECNOLÓGICA e INTERCÂMBIO, terão os seguintes objetivos:
I - promover a cooperação entre instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento do Estado do Amazonas e Israel;
II - fomentar as parcerias entre startups, empresas e centro de inovação dos dois Estados;
III - incentivar o intercâmbio de estudantes e cientistas amazonenses com instituições israelenses;
IV - divulgar pesquisas e projetos tecnológicos que possam gerar impactos positivo na sociedade e na economia do Estado do Amazonas;
V - atrair investimentos e oportunidades de negócio para o setor de tecnologia e inovação amazonense;
VI - fomentar a criação de startups por jovens amazonenses, se utilizando da vasta experiência que Israel tem sobre o assunto.
Art. 3º Para a realização da Feira Tecnológica - AMAZONAS-ISRAEL, o Governo do Estado, poderá:
I - firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas e entidades do setor tecnológico de Israel;
II - estabelecer programas de intercâmbio acadêmico;
III - buscar apoio financeiro por meio de patrocínios, do setor privado e de organismos internacionais para viabilizar o evento e suas atividades;
IV - garantir a inclusão de projetos voltados à educação, à inovação e à tecnologia na programação do evento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para a execução e gestão da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.