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Lei Ordinária nº 8.291/2026

INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.

LEI Nº 8.291, DE 20 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual para intercâmbio com a realização da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL, no âmbito do estado do Amazonas.

Parágrafo único. O evento descrito no art. 1º. é anual e voltado para a exposição de inovações científicas e tecnológicas, bem como para o incentivo ao intercâmbio acadêmico e profissional entre os estudantes, cientistas e empresas entre o Amazonas e Israel.

Art. 2º O Plano Estadual para a realização da FEIRA TECNOLÓGICA e INTERCÂMBIO, terão os seguintes objetivos:

I - promover a cooperação entre instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento do Estado do Amazonas e Israel;

II - fomentar as parcerias entre startups, empresas e centro de inovação dos dois Estados;

III - incentivar o intercâmbio de estudantes e cientistas amazonenses com instituições israelenses;

IV - divulgar pesquisas e projetos tecnológicos que possam gerar impactos positivo na sociedade e na economia do Estado do Amazonas;

V - atrair investimentos e oportunidades de negócio para o setor de tecnologia e inovação amazonense;

VI - fomentar a criação de startups por jovens amazonenses, se utilizando da vasta experiência que Israel tem sobre o assunto.

Art. 3º Para a realização da Feira Tecnológica - AMAZONAS-ISRAEL, o Governo do Estado, poderá:

I - firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas e entidades do setor tecnológico de Israel;

II - estabelecer programas de intercâmbio acadêmico;

III - buscar apoio financeiro por meio de patrocínios, do setor privado e de organismos internacionais para viabilizar o evento e suas atividades;

IV - garantir a inclusão de projetos voltados à educação, à inovação e à tecnologia na programação do evento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para a execução e gestão da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.