Lei Ordinária nº 8.290/2026
DISPÕE sobre benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários e dá outras providências.
LEI Nº 8.290, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Dispõe sobre os benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários no Estado do Amazonas.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada e sem subordinação prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos, religiosos ou de assistência à pessoa no Estado do Amazonas.
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem obrigação de natureza, sejam elas trabalhistas, previdenciárias, financeiras, assessórias ou afins, com as entidades em que o voluntário firmar o termo de adesão, nos moldes do art. 2.º desta Lei.
§ 2º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão público ou a entidade privada e o voluntário, de acordo com as especificações estipuladas no termo de adesão celebrado entre as partes.
Art. 3º O serviço voluntário poderá ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o órgão público ou a entidade privada e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. As ações de voluntariados a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo Estado e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais.
Art. 4º Para o estímulo às ações de voluntariado, poderá o Estado:
I - desenvolver cursos e programas de capacitação para o serviço voluntário;
II - estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado;
III - formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntario; e
IV - proporcionar o exercício voluntário em órgãos estaduais mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos aprovados pelo Estado;
Art. 5º O voluntário que cumprir o estabelecido nesta Lei, fará jus ao seguinte:
I - horas complementares, mediante certificados pelos órgãos concedentes.
Art. 6º As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto no art.18 do Decreto nº 9.906 , de 9 de julho de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão