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Lei Ordinária nº 8.288/2026

ESTABELECE medidas de segurança aos usuários e de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento ao Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.288, DE 14 DE MAIO DE 2026

ESTABELECE medidas de segurança aos usuários e de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento ao Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Aos consumidores residentes em condomínios edilícios horizontais e verticais no Estado do Amazonas, fica proibido exigir que o entregador de aplicativo suba até a porta da residência ou que entre nos espaços de uso comum.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de encontrar o entregador para receber a encomenda, o consumidor pode solicitar que a entrega seja deixada na portaria do condomínio.

Art. 2º Os aplicativos de entrega em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a notificar os usuários, de maneira permanente e explícita no próprio aplicativo, sobre a proibição a que se refere o artigo 1.º

Art. 3º Fica facultado ao aplicativo de entrega ofertar aos usuários a opção de solicitar a entrega na porta, mediante o pagamento de um valor extra ao entregador.

§ 1º O usuário deve se certificar que o condomínio permite em seus regulamentos a entrada do entregador antes de solicitar essa modalidade de entrega.

§ 2º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio sem que seja aplicada a cobrança de valor adicional.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes, na época do fato, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput, poderá ser aplicada em dobro.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação