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Lei Ordinária nº 8.287/2026

DISPÕE sobre a criação do Selo Município Mais Verde para os Municípios do Estado do Amazonas que realizarem ações de arborização urbana, com o objetivo de promover a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas.

LEI Nº 8.287, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Selo Município Mais Verde para os Municípios do Estado do Amazonas que realizarem ações de arborização urbana, com o objetivo de promover a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Município Mais Verde, destinado a reconhecer os municípios que adotarem e implementarem políticas públicas eficazes de arborização urbana, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população.

Art. 2º O Selo Município Mais Verde será concedido aos municípios do Estado do Amazonas que atendam aos seguintes critérios:

I - implantação de programas de arborização urbana, com o plantio e a manutenção de árvores em espaços públicos, como praças, ruas, avenidas e outros locais de convivência;

II - conscientização e engajamento da população em ações de preservação ambiental e cuidado com as áreas arborizadas, com a promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre os benefícios das árvores para a saúde pública e para o meio ambiente;

III - compromisso com a sustentabilidade, garantindo que as ações de arborização sejam realizadas de forma planejada, com espécies adequadas ao ambiente urbano e ao clima da região, respeitando as diretrizes de preservação ambiental;

IV - criação de políticas públicas que assegurem a continuidade das ações de arborização ao longo do tempo, com o estabelecimento de planos de manejo e monitoramento da saúde das árvores plantadas.

Art. 3º Para a obtenção do Selo Município Mais Verde, os municípios deverão apresentar um relatório anual à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, contendo:

I - quantitativo de árvores plantadas no período;

II - planos de arborização implementados;

III - ações educativas realizadas e o impacto de suas campanhas de conscientização;

IV - monitoramento e cuidado com as árvores já plantadas; e

V - qualquer outra informação relevante que demonstre o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º O Selo Município Mais Verde será conferido anualmente, com renovação desde que o município continue a atender aos critérios estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 5º O Selo Município Mais Verde poderá ser utilizado pelo município nas suas ações de divulgação, promoção do turismo e para fortalecer sua imagem como cidade sustentável e ambientalmente responsável.

Art. 6º O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente será responsável pela regulamentação e fiscalização da aplicação desta Lei, bem como pela avaliação dos relatórios e da implementação das ações de arborização nos municípios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício e Ordenadora de Despesas