Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.286/2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.541/2023 que, "PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo".

LEI Nº 8.286, DE 14 DE MAIO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.541 /2023 que, "PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei nº 6.541 , de 1.º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a utilização da religião cristã, assim como a toda forma de crença, culto ou expressão religiosa, que sofra ridicularização, satirização ou qualquer outra forma de menosprezo ou vilipêndio de seus dogmas e crenças, que configure intolerância religiosa, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda ação ou omissão que, por meio de preconceito, discriminação, incitação ao ódio ou à violência, vise a anular, restringir, impedir ou atentar contra:

I - a liberdade de consciência, crença ou o exercício de ritos e liturgias de quaisquer religiões ou convicções filosóficas;

II - a honra e a dignidade de indivíduos ou grupos em razão de sua fé, ausência dela ou convicção filosófica."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa