Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.283/2026

FICA criado o Título Município Amigo do Idoso, a ser conferido aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

LEI Nº 8.283, DE 14 DE MAIO DE 2026

FICA criado o Título Município Amigo do Idoso, a ser conferido aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica criado o Título Município Amigo do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para concorrer ao Título Município Amigo do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui um conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.

Art. 3º Para que o Município seja considerado Amigo do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:

I - transporte;

II - moradia;

III - participação social;

IV - respeito e inclusão social;

V - participação cívica e emprego;

VI - prédios públicos e espaços abertos;

VII - comunicação e informação;

VIII - apoio comunitário e serviços de saúde; e

IX - segurança das pessoas idosas.

Art. 4º O Título Município Amigo do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos estadual e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho que confere o Título Município Amigo do Idoso disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e a periodicidade pela qual o Município deverá ser reavaliado.

Art. 5º O Município poderá apresentar-se com o Título por 3 (três) anos, na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, período no qual deverão ser revalidados os compromissos assumidos e sua efetiva implantação.

Art. 6º O Título será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território estadual.

Art. 7º O Título Município Amigo do Idoso poderá ser utilizado nos documentos oficiais do Município pelo período de 3 (três) anos, caso o Conselho a que se refere o art. 4.º desta Lei não estipule outro prazo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as medidas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania