Lei Ordinária nº 8.282/2026
DISPÕE sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais.
LEI Nº 8.282, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas a destinação preferencial na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para habilitar-se à preferência prevista nesta Lei, o beneficiário deverá estar regularmente inscrito nos programas habitacionais do governo e preencher as condições exigidas nos referidos programas.
Art. 3º O mutuário inscrito nos programas habitacionais que comprove e mantenha sob sua guarda pessoa idosa ou deficiente físico poderá concorrer aos imóveis também.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa idosa aquela que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento da aquisição do imóvel, conforme dispõe o art. 1.º da Lei Federal nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
II - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2.º da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Nos edifícios multifamiliares a que refere esta Lei serão adotadas, mediante prévio laudo técnico, rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil