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Lei Ordinária nº 8.280/2026

CRIA o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.280, DE 14 DE MAIO DE 2026

CRIA o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais, com o objetivo de mapear, reconhecer e divulgar práticas culturais, sociais e ambientais de interesse turístico, desenvolvidas por comunidades locais e povos tradicionais.

Parágrafo único. O cadastro terá caráter voluntário, declaratório e não vinculante, sendo voltado exclusivamente à organização de informações para fins de reconhecimento cultural e promoção turística.

Art. 2º Consideram-se experiências turísticas tradicionais, para os fins desta Lei, as atividades ofertadas por comunidades locais ou povos tradicionais que envolvam:

I - práticas culturais, como artesanato, culinária típica, danças, celebrações ou rituais;

II - vivências ambientais ou de manejo sustentável, como extrativismo, pesca artesanal, agroflorestal ou trilhas ecológicas;

III - saberes e modos de vida que reflitam o patrimônio cultural material e imaterial da região amazônica.

Art. 3º Poderão se inscrever no Cadastro:

I - pessoas físicas representantes de comunidades tradicionais;

II - associações comunitárias ou cooperativas locais;

III - coletivos ou grupos culturais que desenvolvam experiências abertas à visitação ou participação de turistas.

Art. 4º O cadastro poderá conter as seguintes informações, conforme autodeclararão dos interessados:

I - nome da experiência;

II - localidade e forma de acesso;

III - breve descrição da atividade;

IV - período de realização ou sazonalidade, se houver;

V - informações de contato.

Art. 5º A inclusão no Cadastro não gera direito à remuneração, incentivos financeiros ou benefícios fiscais por parte do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício