Lei Ordinária nº 8.279/2026
DISPÕE sobre a proibição da realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.
LEI Nº 8.279, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre a proibição da realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não em apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina à qual estes forem associados, sendo considerado como abuso e maus-tratos aos animais essa conduta cruel.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou participarem sob qualquer circunstância, de corrida de cães ou atividades similares estarão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades sanitárias ou policiais:
I - apreensão imediata do animal por órgão competente;
II - interdição do local;
III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes de legislação específica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil