Lei Ordinária nº 8.274/2026
DISPÕE sobre o ressarcimento, pelo agressor, das despesas particulares resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
LEI Nº 8.274, DE 11 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre o ressarcimento, pelo agressor, das despesas particulares resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída a presente Lei, que dispõe sobre a obrigação do autor de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial praticada contra mulher, de ressarcir integralmente todas as despesas de natureza particular realizadas pela vítima em razão direta ou indireta da agressão.
Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei inclui, entre outros:
I - consultas, exames, cirurgias e internações realizadas na rede privada de saúde;
II - aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais de curativo e itens terapêuticos;
III - atendimentos psicológicos, psiquiátricos, terapias complementares e acompanhamento profissional particular;
IV - deslocamentos da vítima para atendimento de saúde, delegacias, perícias, unidades de apoio, audiências e demais serviços essenciais à sua proteção ou tratamento;
V - reparação de bens móveis e imóveis danificados durante o episódio de violência; e,
VI - despesas com mudança, hospedagem ou moradia temporária em razão da necessidade de afastamento do ambiente de risco.
Art. 3º A vítima deverá guardar e apresentar toda documentação comprobatória referente às despesas privadas mencionadas nesta Lei, incluindo:
I - notas fiscais, recibos, faturas e comprovantes de pagamento;
II - relatórios e laudos médicos, psicológicos ou terapêuticos;
III - receitas, prescrições e orientações clínicas que demonstrem a necessidade do procedimento ou do medicamento;
IV - comprovantes de transporte, deslocamento, hospedagem e mudança;
V - orçamentos e documentos que atestem danos materiais;
VI - quaisquer outros meios idôneos de prova que permitam a demonstração do gasto ou da necessidade decorrente da violência sofrida.
§ 1º Os órgãos públicos que prestarem atendimento inicial à vítima deverão informá-la, de imediato, sobre a importância de manter e organizar a documentação comprobatória.
§ 2º A ausência de documentação específica poderá ser suprida por outros meios de provas lícitas.
Art. 4º A obrigação de ressarcimento prevista nesta Lei, não exclui a responsabilidade do agressor por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, perda ou redução da capacidade laboral, ou quaisquer outros prejuízos decorrentes da violência.
Art. 5º A vítima poderá requerer o ressarcimento:
I - diretamente ao agressor, por meio de acordo extrajudicial com assistência jurídica, pública ou privada;
II - por via judicial, mediante ação de reparação de danos;
III - no âmbito de medidas protetivas de urgência, conforme previsão da Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O não pagamento poderá resultar em multa diária, penhora de bens, bloqueio de valores, desconto em folha e demais medidas previstas em lei.
Art. 6º A obrigação de ressarcimento incluirá também tratamentos continuados que se prolonguem no tempo, quando houver recomendação médica, psicológica ou terapêutica devidamente comprovada.
§ 1º Consideram-se tratamentos continuados, entre outros, acompanhamento psicológico prolongado, fisioterapia, tratamento psiquiátrico e sessões terapêuticas decorrentes de sequelas físicas ou emocionais.
§ 2º O agressor responderá pelos custos enquanto perdurar a necessidade terapêutica, observando-se laudos atualizados.
Art. 7º Os valores pagos pelo agressor não poderão ser descontados de eventual pensão alimentícia, guarda compartilhada ou quaisquer outras obrigações familiares.
Art. 8º O disposto nesta Lei não impede a aplicação de outras normas de proteção à mulher, devendo ser interpretado de forma complementar à Lei Maria da Penha e demais legislações civis e penais de defesa da mulher.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício