Lei Ordinária nº 8.273/2026
DISPÕE, sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública.
LEI Nº 8.273, DE 11 DE MAIO DE 2026
DISPÕE, sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Será considerado da área de interesse da vitimização policial os temas que se relacionem com a proteção e incolumidade física e psíquica dos profissionais da segurança pública, especialmente decorrentes das agressões que venham a ocasionar morte ou lesão, quando em serviço ou em razão de sua atividade profissional, suicídios e doenças psicológicas adquiridas em decorrência do desempenho das missões institucionais.
Art. 2º A criação do cadastro de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública deverá visar a:
I - proteção, valorização, qualificação e reconhecimento dos profissionais da segurança pública;
II - garantia dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais, promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - inclusão de dados do quantitativo de profissionais da segurança pública que foram acometidos por quaisquer tipos de deficiência, decorrentes das suas atividades;
IV - melhoria da qualificação e preparação técnica dos profissionais da segurança pública;
V - promoção de políticas públicas voltadas para o cuidado com a vida e a saúde dos profissionais da segurança pública;
VI - criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema estadual de segurança e de seus familiares, principalmente no amparo, por parte do Estado, aos profissionais vítimas de violência e aqueles portadores de doenças psicológicas adquiridas no exercício das suas atividades profissionais.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício