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Lei Ordinária nº 8.270/2026

INSTITUI, diretrizes para o programa Jogos Lúdicos na Escola no Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.270, DE 11 DE MAIO DE 2026

INSTITUI, diretrizes para o programa Jogos Lúdicos na Escola no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do programa Jogos Lúdicos na Escola no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O referido Projeto de Lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular o aprendizado por meio de metodologias ativas e interativas;

II - desenvolver habilidades socioemocionais como: empatia, respeito às regras e cooperação;

III - combater a evasão e a desmotivação escolar;

IV - promover a inclusão de alunos com deficiência e dificuldades de aprendizagem;

V - fomentar a criatividade e a capacidade de resolução de problemas dos alunos.

Art. 3º Para os fins deste projeto consideram-se jogos lúdicos:

I - jogos de tabuleiro;

II - jogos de cartas educativas;

III - quebra-cabeças;

IV - jogos matemáticos;

V - jogos de alfabetização;

VI - jogos digitais com fins pedagógicos;

VII - brincadeiras tradicionais que envolvam estratégias e regras.

Art. 4º O Programa será implementado de forma integrada ao Projeto Político-Pedagógico das escolas, respeitando a autonomia pedagógica das unidades e as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 5º A implementação dos jogos lúdicos deverá observar as seguintes diretrizes:

I - planejamento pedagógico adequado, assegurando sua integração ao curriculum escolar;

II - utilização de jogos que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e cognitivas;

III - capacitação dos profissionais da educação ao uso efetivo dos jogos em sala de aula;

IV - garantia de acesso a recursos lúdicos digitais e físicos para todos os estudantes;

V - avaliação periódica dos impactos dos jogos lúdicos nos processos de aprendizagem.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:

I - desenvolver e disponibilizar materiais pedagógicos e jogos adequados as diferentes faixas etárias e etapas de ensino;

II - oferecer formação continuada aos professores sobre a utilização dos jogos lúdicos em sala de aula;

III - estimular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de jogos educativos;

IV - garantir que as atividades lúdicas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 7º As escolas estaduais poderão, conforme suas realidades e possibilidades, reservar períodos semanais no calendário escolar para a aplicação das atividades lúdicas previstas neste Projeto de Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar