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Lei Ordinária nº 8.269/2026

ESTABELECE diretrizes para a utilização de protocolo integrado de atendimento em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, com foco na prevenção de desabrigamento, manutenção de abrigos com estrutura adequada e prioridade no acesso a programas habitacionais no Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.269, DE 11 DE MAIO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a utilização de protocolo integrado de atendimento em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, com foco na prevenção de desabrigamento, manutenção de abrigos com estrutura adequada e prioridade no acesso a programas habitacionais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a aplicação de protocolo de resposta coordenada pelo Poder Público estadual em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, visando à proteção de famílias em situação de risco, ao atendimento humanitário imediato e à reconstrução da dignidade habitacional da população afetada.

Art. 2º O Poder Executivo utilizará protocolo específico de atendimento emergencial em eventos hidrológicos extremos (cheias e vazantes severas), especialmente nas áreas ribeirinhas e de várzea.

Parágrafo único. O protocolo será elaborado e continuamente atualizado por meio da articulação entre a Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), entre outros órgãos competentes.

Art. 3º O protocolo deverá conter, no mínimo:

I - monitoramento hidrológico e meteorológico contínuo, com emissão de alertas prévios às comunidades;

II - mapeamento atualizado de áreas de risco, vulnerabilidades sociais e estruturas logísticas de apoio;

III - plano de retirada preventiva e transporte seguro das famílias afetadas;

IV - instalação de abrigos temporários em áreas seguras, com garantia de condições adequadas de higiene, saúde e segurança;

V - fornecimento de alimentação, água potável, medicamentos e kits de higiene pessoal;

VI - atendimento psicológico e social às famílias desabrigadas ou desalojadas;

VII - registro unificado das famílias atingidas para acompanhamento assistencial e inclusão em políticas públicas.

Art. 4º Os abrigos temporários deverão assegurar:

I - separação mínima entre os núcleos familiares;

II - espaços adaptados às necessidades de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;

III - acesso a atendimento médico e psicossocial;

IV - segurança alimentar e sanitária.

Art. 5º As famílias afetadas de forma recorrente por cheias e vazantes severas terão prioridade nos programas habitacionais de interesse social do Estado, incluindo a concessão de aluguel social, reassentamento assistido ou construção de moradias definitivas em áreas seguras.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil