Lei Ordinária nº 8.266/2026
RECONHECE, no âmbito do Estado do Amazonas, os pacientes transplantados com limitações funcionais significativas e duradouras como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
LEI Nº 8.266, DE 08 DE MAIO DE 2026
RECONHECE, no âmbito do Estado do Amazonas, os pacientes transplantados com limitações funcionais significativas e duradouras como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Amazonas, como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, os pacientes que passaram por transplante de órgãos ou tecidos.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput será conferido exclusivamente nos casos em que o transplante resultar em limitações funcionais graves e duradouras, que comprometam a autonomia pessoal ou a participação social do indivíduo.
Art. 2º A comprovação da condição de que trata esta Lei deverá ser feita por laudo médico circunstanciado, emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, contendo:
I - Identificação do tipo de transplante realizado e tempo decorrido desde o procedimento;
II - descrição das limitações funcionais relevantes, persistentes e de impacto diário, e;
III - indicação objetiva de como essas limitações afetam a autonomia ou a participação social do paciente.
Art. 3º A equiparação prevista no art. 1.º terá como objetivo permitir o acesso às seguintes políticas públicas estaduais, desde que observados os critérios específicos de cada programa:
I - atendimento prioritário nos órgãos da administração pública direta e indireta;
II - inclusão em programas de assistência social, habitação e inclusão produtiva;
III - reserva de vagas e inventivos em programas estaduais de empregabilidade, e;
IV - isenções e benefícios fiscais já aplicáveis às pessoas com deficiência, quando houver previsão em legislação própria.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde poderá instituir, em articulação com outras secretarias estaduais competentes, um cadastro voluntário de pessoas transplantadas com limitações funcionais permanentes, para fins de planejamento de políticas públicas específicas.
Art. 5º Para fins desta Lei, não se altera o conceito jurídico de pessoa com deficiência estabelecido na legislação federal vigente. A equiparação aqui prevista tem natureza administrativa e social, destinada exclusivamente à inclusão em políticas públicas estaduais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, observando as diretrizes da legislação federal sobre avaliação biopsicossocial e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde