Lei Ordinária nº 8.259/2026
ESTABELECE diretrizes para a promoção da bioinovação sustentável.
LEI Nº 8.259, DE 07 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE diretrizes para a promoção da bioinovação sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da bioinovação sustentável no Estado do Amazonas, com vistas ao uso responsável da biodiversidade amazônica associada à ciência, tecnologia e conhecimento tradicional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioinovação sustentável o processo de desenvolvimento de produtos, serviços ou tecnologias a partir de recursos biológicos amazônicos e dos conhecimentos associados, respeitando os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização dos saberes tradicionais e da repartição de benefícios.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - estimular iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à bioeconomia amazônica;
II - promover o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados, respeitando os direitos das comunidades locais;
III - incentivar a articulação entre universidades, centros de pesquisa, empreendedores e comunidades tradicionais; e
IV - favorecer o surgimento de empreendimentos inovadores com base em recursos biológicos e culturais amazônicos.
Art. 4º São diretrizes desta Lei:
I - valorização da biodiversidade amazônica como ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável;
II - incentivo à pesquisa científica, à inovação tecnológica e à proteção do conhecimento tradicional;
III - integração entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comunidades locais;
IV - promoção da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso da biodiversidade;
V - estímulo à formação de cadeias produtivas inovadoras de base biotecnológica, farmacêutica, cosmética, alimentar e de serviços ambientais;
VI - observância dos princípios da bioeconomia, da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental;
VII - apoio a empreendimentos locais e startups de bioinovação, com foco em inclusão social e desenvolvimento territorial; e
VIII - respeito à Convenção sobre Diversidade Biológica, à legislação federal e às normas internacionais de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de suas competências e mediante regulamentação, programas, plataformas ou instrumentos de apoio ao desenvolvimento de projetos de bioinovação sustentável, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O Estado poderá fomentar iniciativas de bioinovação por meio de:
I - incentivo à celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico sustentável;
II - apoio à participação de startups, incubadoras e cooperativas em programas de inovação com base na biodiversidade; e
III - criação de mecanismos de certificação estadual para produtos e serviços resultantes de bioinovação sustentável, conforme regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação