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Lei Ordinária nº 8.255/2026

INSTITUI o cadastro estadual de saberes tradicionais femininos.

LEI Nº 8.255, DE 07 DE MAIO DE 2026

INSTITUI o cadastro estadual de saberes tradicionais femininos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Saberes Tradicionais Femininos do Amazonas, com a finalidade de mapear, reconhecer, proteger e fomentar atividades tradicionais realizadas, principalmente, por mulheres em todo o território estadual, como parte do patrimônio cultural imaterial e da economia popular no âmbito do Estado Amazonas.

Art. 2º O Cadastro terá como objetivos:

I - reconhecer e valorizar os saberes tradicionais femininos enquanto patrimônio cultural imaterial;

II - garantir visibilidade institucional e o direito à transmissão intergeracional desses saberes;

III - promover políticas públicas de geração de renda e de economia solidária vinculadas aos saberes tradicionais femininos;

IV - ampliar o acesso de mulheres tradicionais a programas de cultura, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico; e

V - produzir indicadores e mapas sócio territorial para subsidiar a formulação de políticas públicas específicas e integradas.

Art. 3º Compreendem-se como saberes tradicionais femininos, entre outros:

I - costura, bordado, crochê, tecelagem artesanal e outras expressões do fazer manual;

II - culinária ancestral, inclusive afro-amazonense, indígena, ribeirinha, quilombola e de comunidades rurais;

III - práticas populares de cuidado e cura, como o benzimento, parteiras tradicionais, raizeiras, pajelanças e curandeiras;

IV - saberes relacionados ao cuidado comunitário, à oralidade, à religiosidade, à espiritualidade e à memória coletiva das mulheres.

Art. 4º A inscrição no Cadastro será feita por autodeclaração, com o apoio técnico de agentes culturais, movimentos sociais organizados, associações comunitárias ou prefeituras municipais.

Parágrafo único. O processo de reconhecimento considerará critérios como ancestralidade, vínculo com o território, transmissão oral e prática comunitária.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área da cultura, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa