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Lei Ordinária nº 8.254/2026

ALTERA a Lei nº 6.531, de 20 de outubro de 2023, que "DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas".

LEI Nº 8.254, DE 07 DE MAIO DE 2026

ALTERA a Lei nº 6.531 , de 20 de outubro de 2023, que "DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 6.531 , de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 1º Para efeitos desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais de nº 6.316 , de 17 de dezembro de 1975, e de nº 8.856 , de 1.º de março de 1994, no Decreto-Lei Federal nº 938 , de 13 de outubro de 1969, no Decreto Federal nº 90.640 , de 10 de dezembro de 1984, e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

§ 2º A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108 , de 7 de abril de 2005.

§ 3º A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe o parto deverá comunicar previamente o hospital." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde