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Lei Ordinária nº 8.252/2026

ALTERA a Lei nº 5.069, de 2 de janeiro de 2020 que "DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado".

LEI Nº 8.252, DE 07 DE MAIO DE 2026

ALTERA a Lei nº 5.069 , de 2 de janeiro de 2020 que "DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 5.069 , de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos de bebê conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado." (NR)

Art. 2º Altera o art. 1.º da Lei nº 5.069 , de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas locadoras de veículos, que prestem serviços no Estado do Amazonas, disponibilizarão aos locatários bebê conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado para o transporte de crianças.

§ 1º As locadoras de veículos devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. e

§ 2º É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput." (NR)

Art. 3º Altera a Lei nº 5.069 , de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar acrescida do art. 1.º A com a seguinte redação:

"Art. 1º-A As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania