Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.215/2026

ACRESCENTA a Seção XI, ao Capítulo II, à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências."

LEI Nº 8.215, DE 30 DE ABRIL DE 2026

ACRESCENTA a

Seção XI, ao

Capítulo II, à Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica acrescida a

Seção XI ao

Capítulo II da Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

"CAPÍTULO II

Seção XI

Espaço Sala do Afeto (calm Zone)

Art. 28-H Fica facultativo aos shopping centers, hipermercados, ginásio, poliesportivo e estabelecimentos similares, estádios de futebol e outras modalidades esportivas, públicos ou privados de grande circulação no âmbito do Estado Amazonas, criar o espaço Sala do Afeto (Calm Zone).

§ 1º Os espaços deverão obedecer ao protocolo ABA - Análise do Comportamento Aplicada, que identifica as diferentes necessidades, entendendo o comportamento de cada um, promovendo assim uma maior integração com os demais.

§ 2º O objetivo da Sala do Afeto (Calm Zone) será acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, e seus acompanhantes, em momentos de crises de ansiedade e agitação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

BRUNO GOMES PIRES

Secretário de Estado do Desporto e Lazer, em exercício