Lei Ordinária nº 8.194/2026
ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
LEI Nº 8.194, DE 15 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas:
I - 22 (vinte e dois) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, simbologia MP.06.03;
II - 2 (duas) funções de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final, simbologia MP.FC.04;
III - 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, simbologia MP.06.01;
IV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacionais, simbologia MP.06.01-A;
V - 3 (três) cargos em comissão de Assessor Especial de Corregedor-Geral do Ministério Público, simbologia MP.06.01-B;
VI - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público, simbologia MP.06.01-C; e
VII - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE), simbologia MP.06.01-D.
§ 1º O cargo mencionado no inciso I e a função de confiança mencionada no inciso II obedecerão às disposições da Lei Ordinária Estadual nº 7.973 , de 15 de dezembro de 2025, que os instituiu.
§ 2º Os cargos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão regidos conforme as disposições da presente Lei.
Art. 2º Os cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE):
I - são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - pressupõem relação de confiança entre o servidor indicado e o respectivo Procurador de Justiça, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Assessor do Centro de Apoio Operacional ou Coordenador do CAOPE; e
III - são de nível superior, observados os §§ 1º a 5º deste artigo.
§ 1º O cargo de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional:
I - poderá ser provido por quem detenha diploma de curso de nível superior, de qualquer área de conhecimento; e
II - será lotado junto à unidade do Assessor do Centro de Apoio Operacional.
§ 2º O cargo de Assessor Especial de Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - poderá ser provido por quem detenha diploma de curso de nível superior, de qualquer área de conhecimento; e
II - será lotado junto à Corregedoria-Geral ou Corregedorias-Auxiliares.
§ 3º O cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Procuradoria de Justiça:
I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto às respectivas Procuradorias de Justiça.
§ 4º O cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público:
I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto à Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
§ 5º O cargo de Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE):
I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto à Coordenação do Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais.
Art. 3º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, de Assessor Especial de Corregedor-Geral e de Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros titulares das Procuradorias de Justiça, do Ouvidor-Geral, do Corregedor-Geral, do Assessor do Centro de Apoio Operacional e do Coordenador do CAOPE, respectivamente.
Art. 4º A remuneração dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE corresponderá aos valores a serem inseridos no Anexo IX da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.637 , de 8 de julho de 2025.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para o exercício dos referidos cargos em comissão poderá optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de uma representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias.
Art. 6º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça:
I - prestar assessoramento jurídico aos Procuradores de Justiça em assuntos inerentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar estudos jurídicos, pareceres, notas técnicas e manifestações institucionais em matérias afetas à área de atuação da respectiva Procuradoria de Justiça;
III - auxiliar na uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Ministério Público, mediante a sistematização de jurisprudência, doutrina e orientações institucionais;
IV - colaborar na elaboração de minutas de peças jurídicas, recomendações, resoluções, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos institucionais;
V - prestar assessoramento na formulação, implementação e avaliação de planos, programas e projetos institucionais relacionados à atuação finalística do Ministério Público;
VI - prestar suporte técnico-jurídico aos órgãos de execução, por meio da elaboração de subsídios, respostas a consultas e orientação em casos de relevância ou complexidade jurídica;
VII - realizar acompanhamento legislativo e jurisprudencial de temas estratégicos, com a produção de relatórios e análises técnicas; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador de Justiça.
Art. 7º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público:
I - prestar assessoramento na análise institucional das manifestações recebidas pela Ouvidoria, quanto à sua relevância, adequação às atribuições do Ministério Público e necessidade de encaminhamento aos órgãos competentes;
II - auxiliar na elaboração de notas técnicas, informações e subsídios destinados a apoiar a tomada de decisões do Ouvidor-Geral, especialmente no tratamento de demandas relevantes ou sensíveis;
III - colaborar na definição e no aprimoramento de diretrizes, fluxos e procedimentos voltados à qualificação do atendimento ao público e à melhoria dos canais de comunicação institucional;
IV - apoiar a articulação entre a Ouvidoria-Geral e os órgãos de execução e administrativos do Ministério Público, visando à adequada tramitação e resolutividade das manifestações recebidas;
V - contribuir para o acompanhamento e avaliação da efetividade das providências adotadas pelos órgãos destinatários das demandas, sugerindo medidas de aperfeiçoamento institucional;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios analíticos e estratégicos das atividades da Ouvidoria, com vistas a subsidiar a Administração Superior e os órgãos de controle interno e externo; e
VII - desempenhar outras atividades de assessoramento jurídico-institucional, de natureza estratégica e de confiança, que lhe forem atribuídas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 8º São atribuições do cargo de Assessor Especial de Corregedor-Geral:
I - prestar assessoramento no planejamento, organização e acompanhamento das atividades institucionais desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, especialmente aquelas relacionadas à orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;
II - auxiliar na consolidação, sistematização e análise de informações gerenciais e dados institucionais destinados a subsidiar a atuação do Corregedor-Geral;
III - colaborar na formulação de diretrizes, fluxos e rotinas administrativas voltadas ao aprimoramento das atividades correicionais e de acompanhamento funcional;
IV - apoiar a articulação institucional entre a Corregedoria-Geral, os órgãos da Administração Superior e as unidades ministeriais, visando à uniformização de procedimentos e ao aperfeiçoamento dos serviços;
V - contribuir para o monitoramento e avaliação das atividades de inspeção, correição e acompanhamento funcional, sugerindo medidas de melhoria da eficiência e regularidade dos serviços;
VI - auxiliar na organização de relatórios institucionais e informações estratégicas relativas às atividades da Corregedoria, com vistas a subsidiar a tomada de decisões; e
VII - desempenhar outras atividades de assessoramento institucional, de natureza estratégica e de confiança, que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral, vedado o exercício de funções meramente operacionais, burocráticas ou técnicas desvinculadas do assessoramento superior, em consonância com as atribuições da Corregedoria-Geral voltadas à orientação, fiscalização e aperfeiçoamento das atividades ministeriais.
Art. 9º São atribuições do cargo de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional:
I - prestar apoio direto ao Assessor do Centro de Apoio Operacional na formulação, acompanhamento e avaliação de diretrizes institucionais relacionadas às áreas temáticas de atuação dos CAOs;
II - auxiliar na organização, consolidação e sistematização de dados, informações e relatórios gerenciais destinados a subsidiar a tomada de decisões do Assessor do Centro de Apoio Operacional;
III - colaborar na articulação e integração entre os Centros de Apoio Operacional, unidades administrativas e membros do Ministério Público, visando à harmonização de iniciativas institucionais;
IV - apoiar o monitoramento de projetos, programas e ações institucionais desenvolvidos no âmbito dos CAOs, identificando demandas e sugerindo medidas de aprimoramento;
V - contribuir para o planejamento e a execução de atividades administrativas e estratégicas do ACAO, especialmente aquelas voltadas ao fortalecimento da atuação institucional;
VI - desempenhar outras atividades de assessoramento estratégico, que lhe forem atribuídas pelo Assessor do Centro de Apoio Operacional, vedado o exercício de funções meramente técnicas, operacionais ou burocráticas.
Art. 10. São atribuições do cargo de Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais (CAOPE):
I - prestar assessoramento jurídico aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional em assuntos inerentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar estudos jurídicos, pareceres, notas técnicas e manifestações institucionais em matérias afetas à área de atuação do respectivo Centro de Apoio Operacional;
III - auxiliar na uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Ministério Público, mediante a sistematização de jurisprudência, doutrina e orientações institucionais;
IV - colaborar na elaboração de minutas de peças jurídicas, recomendações, resoluções, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos institucionais;
V - prestar assessoramento na formulação, implementação e avaliação de planos, programas e projetos institucionais relacionados à atuação finalística do Ministério Público;
VI - prestar suporte técnico-jurídico aos órgãos de execução, por meio da elaboração de subsídios, respostas a consultas e orientação em casos de relevância ou complexidade jurídica;
VII - realizar acompanhamento legislativo e jurisprudencial de temas estratégicos, com a produção de relatórios e análises técnicas;
VIII - colaborar na articulação institucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, quando demandado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional;
IX - substituir os Assessores Jurídicos de Promotor de Justiça de Entrância Final vinculados ao respectivo Centro de Apoio Operacional, em casos de afastamentos temporários; e
X - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional.
Art. 11. O quantitativo de cargos será distribuído entre as Procuradorias de Justiça, Ouvidoria-Geral, Corregedoria-Geral, Assessor do Centro de Apoio Operacional e Coordenação do CAOPE, observadas a complexidade das áreas, a demanda institucional e as diretrizes estratégicas do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 12. Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos comissionados criados nesta lei.
Art. 13. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 14. Os Anexos IX e X da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.637 , de 8 de julho de 2025, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil