Lei Ordinária nº 8.186/2026
DISPÕE sobre o atendimento psicológico e assistencial às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado Amazonas.
LEI Nº 8.186, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE sobre o atendimento psicológico e assistencial às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento psicológico às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por profissionais da rede pública estadual de saúde ou por meio de convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas, na rede privada de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput do art. 1º. deverá ser ofertado de forma imediata por centros ou núcleos de Atendimento psicológico e de assistência Social.
Art. 3º Em toda notificação de acidente de trânsito com vítimas fatais e sobreviventes, os órgãos competentes poderão realizar buscas ativas para localizar as famílias e os sobreviventes, a fim de garantir-lhes o atendimento psicológico adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.