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Lei Ordinária nº 8.184/2026

DISPÕE sobre a instituição do registro eletrônico de crimes contra a dignidade sexual por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI Nº 8.184, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE sobre a instituição do registro eletrônico de crimes contra a dignidade sexual por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de registro eletrônico de notícias-crime envolvendo infrações penais contra a dignidade sexual, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro, por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 2º O canal eletrônico de registro deverá assegurar:

I - a total confidencialidade dos dados informados;

II - a preservação da identidade da vítima;

III - a acessibilidade digital a toda a população;

IV - o encaminhamento automático à Delegacia Especializada competente.

Art. 3º Recebido o registro eletrônico, a autoridade policial deverá convocar a vítima para comparecimento presencial reservado, mediante atendimento humanizado e especializado, preferencialmente por equipe de policiais do sexo feminino.

Art. 4º Nos casos de registro envolvendo crime de estupro, o sistema da Delegacia Virtual deverá gerar automaticamente, juntamente com o boletim de ocorrência, a requisição para exame de corpo de delito, devidamente assinada por autoridade policial competente, para que a vítima se dirija diretamente ao Instituto Médico Legal, sem necessidade de aguardar comparecimento presencial prévio à unidade policial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua efetiva implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.