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Lei Ordinária nº 8.183/2026

ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.183, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais de Prevenção e Conscientização de Homens Sobre a Violência Contra a Mulher - "Homem que Respeita", com o objetivo de promover a transformação cultural e comportamental por meio da educação, sensibilização e responsabilização dos homens quanto à violência de gênero.

Art. 2º As diretrizes visam:

I - conscientizar homens sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da violência contra a mulher;

II - promover valores de respeito, empatia e igualdade de gênero;

III - desconstruir padrões culturais machistas e de dominação masculina;

IV - estimular ações preventivas e educativas nos espaços públicos e privados;

V - reduzir a reincidência de comportamentos agressivos e violências cometidas contra mulheres;

VI - ampliar o envolvimento da sociedade e dos homens na luta contra a violência de gênero.

Art. 3º As diretrizes poderão ser efetivadas por meio de ações como:

I - criação e fortalecimento de grupos reflexivos e educativos voltados à reeducação de homens autores de violência;

II - campanhas públicas permanentes em instituições de ensino, empresas, comunidades e meios de comunicação;

III - oficinas, rodas de conversa e cursos sobre masculinidades, educação emocional e direitos humanos;

IV - parcerias com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, SEJUSC, SSP - AM, universidades e organizações da sociedade civil;

V - formação e capacitação continuada de agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça.

Art. 4º A coordenação e articulação das diretrizes poderá ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), em parceria com demais órgãos da administração pública direta e indireta, observadas suas competências legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.