Lei Ordinária nº 8.183/2026
ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.183, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais de Prevenção e Conscientização de Homens Sobre a Violência Contra a Mulher - "Homem que Respeita", com o objetivo de promover a transformação cultural e comportamental por meio da educação, sensibilização e responsabilização dos homens quanto à violência de gênero.
Art. 2º As diretrizes visam:
I - conscientizar homens sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da violência contra a mulher;
II - promover valores de respeito, empatia e igualdade de gênero;
III - desconstruir padrões culturais machistas e de dominação masculina;
IV - estimular ações preventivas e educativas nos espaços públicos e privados;
V - reduzir a reincidência de comportamentos agressivos e violências cometidas contra mulheres;
VI - ampliar o envolvimento da sociedade e dos homens na luta contra a violência de gênero.
Art. 3º As diretrizes poderão ser efetivadas por meio de ações como:
I - criação e fortalecimento de grupos reflexivos e educativos voltados à reeducação de homens autores de violência;
II - campanhas públicas permanentes em instituições de ensino, empresas, comunidades e meios de comunicação;
III - oficinas, rodas de conversa e cursos sobre masculinidades, educação emocional e direitos humanos;
IV - parcerias com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, SEJUSC, SSP - AM, universidades e organizações da sociedade civil;
V - formação e capacitação continuada de agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça.
Art. 4º A coordenação e articulação das diretrizes poderá ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), em parceria com demais órgãos da administração pública direta e indireta, observadas suas competências legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.