Lei Ordinária nº 8.182/2026
DISPÕE sobre a matrícula e o acompanhamento de crianças e adolescentes imigrantes no sistema de ensino público estadual do Amazonas.
LEI Nº 8.182, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE sobre a matrícula e o acompanhamento de crianças e adolescentes imigrantes no sistema de ensino público estadual do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a matrícula de crianças e adolescentes imigrantes que chegam desacompanhados ou separados à cidade de Manaus em escolas públicas estaduais, independentemente de sua documentação.
Art. 2º A matrícula deverá ser realizada com base na faixa etária e no nível de desenvolvimento da criança ou adolescente, garantindo seu acesso imediato à educação.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Estado do Amazonas deve implementar medidas para facilitar a matrícula e fornecer suporte necessário, em parceria com órgãos federais e ONGs. :
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de tradutores e intérpretes em todos os procedimentos administrativos e judiciais, bem como durante o período de abrigamento, que envolvam crianças e adolescentes imigrantes desacompanhados ou separados, assegurando sua compreensão e participação.
Art. 5º Esta Lei é fundamentada na competência legislativa concorrente, conforme estabelecido no art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal , e visa assegurar o cumprimento dos direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.