Lei Ordinária nº 8.181/2026
DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.
LEI Nº 8.181, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.
Art. 2º O ingresso dos pais e responsáveis legais nas instituições de ensino deverá ter como objetivo o atendimento a necessidades de saúde, como:
I - a verificação do índice glicêmico;
II - a intervenção corretiva do índice glicêmico;
III - o uso de medicamentos, como a injeção de insulina;
IV - demais necessidades específicas comprovadas por laudo médico.
Art. 3º Os responsáveis das crianças com diabetes mellitus deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da condição de saúde e da necessidade de acompanhamento e cuidados especializados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.