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Lei Ordinária nº 8.181/2026

DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.

LEI Nº 8.181, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.

Art. 2º O ingresso dos pais e responsáveis legais nas instituições de ensino deverá ter como objetivo o atendimento a necessidades de saúde, como:

I - a verificação do índice glicêmico;

II - a intervenção corretiva do índice glicêmico;

III - o uso de medicamentos, como a injeção de insulina;

IV - demais necessidades específicas comprovadas por laudo médico.

Art. 3º Os responsáveis das crianças com diabetes mellitus deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da condição de saúde e da necessidade de acompanhamento e cuidados especializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.