Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.177/2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

LEI Nº 8.177, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 34-A à Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-A. O Poder Executivo Estadual poderá coordenar e implementar a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses profissionais da Educação.

§ 1º Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias ou convênios com outros entes federativos, órgãos e secretarias competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

§ 2º A Política de Capacitação de Professores de Apoio observará as seguintes diretrizes:

I - formação continuada e especializada Lato e Stricto sensu, para os professores efetivos da rede estadual de ensino, que queiram atuar como apoio pedagógico nas escolas, com foco nas necessidades específicas de alunos com TEA;

II - desenvolvimento de conteúdos programáticos que incluam métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa, e intervenções comportamentais;

III - promoção de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais e outras entidades públicas ou privadas, visando à oferta de cursos e treinamentos especializados;

IV - incentivo à participação dos professores de apoio na formação continuada, em seminários, congressos, e eventos científicos relacionados ao TEA;

V - monitoramento e, avaliação contínua dos programas de capacitação para garantir sua eficácia e atualização conforme novas evidências científicas.

§ 3º As despesas decorrentes da execução deste artigo ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas se necessário." (N.R)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.