Lei Ordinária nº 8.176/2026
INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.
LEI Nº 8.176, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício dos direitos políticos pelas mulheres.
Art. 2º São diretrizes do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:
I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;
II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se esta em sua relação com aspectos relativos à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros.
I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;
III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, bem como atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;
V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;
VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença-maternidade.
Parágrafo único. A crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.
Art. 4º São objetivos do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:
I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
II - garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III - combater qualquer forma de discriminação de sexo, considerando-se também aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IV - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;
V - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI - fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VII - fomentar a formação política das mulheres;
VIII - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IX - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
X - promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XI - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas e organizações privadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.