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Lei Ordinária nº 8.169/2026

ESTABELECE diretrizes para o incentivo à participação da mulher no mercado digital.

LEI Nº 8.169, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

ESTABELECE diretrizes para o incentivo à participação da mulher no mercado digital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para o incentivo à participação e inserção das mulheres no mercado digital.

Parágrafo único. O mercado digital de que trata o caput refere-se ao conjunto de atividades econômicas realizadas por meio da internet e outras plataformas digitais, incluindo marketing digital, criação de conteúdo, design e prestação de serviços online.

Art. 2º O incentivo à participação da mulher no mercado digital poderá ser realizado por meio das seguintes ações e diretrizes:

I - incentivo à criação e formalização de negócios digitais liderados por mulheres;

II - apoio ao empreendedorismo digital feminino;

III - estímulo à adoção de medidas que permitam a mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;

IV - incentivo à conscientização acerca da importância do empreendedorismo digital para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;

V - combate à desigualdade de gênero no mercado digital;

VI - promoção da inclusão digital e fortalecimento do acesso de mulheres a ferramentas digitais essenciais para sua participação no mercado digital;

VII - incentivo ao desenvolvimento de projetos voltados para a acessibilidade digital,

considerando a diversidade de público, incluindo mulheres com deficiência; e

VIII - facilitar o acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo digital.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no tocante ao necessário para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.