Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.167/2026

CRIA o Selo Juventude Rural Sustentável.

LEI Nº 8.167, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

CRIA o Selo Juventude Rural Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei cria o Selo Juventude Rural Sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas, cooperativas, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações efetivas de apoio à juventude rural no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O selo que trata o caput terá validade anual, podendo ser renovado sucessivamente, e poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e campanhas institucionais das entidades agraciadas.

Art. 2º Fará jus ao selo a entidade que, comprovadamente, desenvolver ao menos três das seguintes ações:

I - ofertar programas de capacitação técnica e empreendedora voltados à juventude rural;

II - promover a inclusão de jovens entre 16 a 29 anos em projetos produtivos no campo;

III - incentivar práticas sustentáveis e o uso de tecnologias no meio rural;

IV - garantir condições dignas de trabalho, segurança e valorização do jovem rural;

V - apoiar o acesso dos jovens à comercialização de produtos agrícolas ou agroindustriais;

VI - manter parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou extensão rural voltadas à juventude; e

VII - divulgar e fomentar políticas públicas de permanência do jovem no campo.

Art. 3º O regulamento da presente Lei definirá os critérios de comprovação, os procedimentos de avaliação, concessão, renovação e eventual cancelamento do selo, bem como os órgãos responsáveis pela sua gestão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.