Lei Ordinária nº 8.164/2026
ACRESCENTA a Seção IV, ao Capítulo III, à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".
LEI Nº 8.164, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ACRESCENTA a
Seção IV, ao
Capítulo III, à Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei acrescenta a
Seção IV ao
Capítulo III da Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".
"CAPÍTULO III
Seção IV
Do Atendimento Inclusivo
Art. 39-A Os hospitais e unidades de saúde da rede pública estadual, bem como os conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), deverão afixar cartazes em locais de fácil acesso e visibilidade, indicando o fluxograma de atendimento do paciente com TEA ou com outra neurodiversidade, garantindo a visibilidade e acessibilidade das informações.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, postos de saúde, centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.
§ 2º Para efeitos desta Lei, neurodiversidade refere-se à variedade de perfis de desenvolvimento neurológico que podem impactar o funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, conforme descrito no DSM-5. Entre as condições reconhecidas estão o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.
Art. 39-B Os cartazes devem ser afixados em locais estratégicos, como recepção, corredores de espera e áreas de triagem, com linguagemclara, objetiva e adequada para diferentes públicos, incluindo infográficos e símbolos que facilitem a compreensão.
Art. 39-C O fluxograma deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - locais para realização do diagnóstico inicial, com indicação de unidades e profissionais qualificados para avaliação de transtornos de neurodesenvolvimento;
II - locais e contatos para exames complementares, quando necessários para confirmar diagnósticos;
III - endereços dos serviços especializados para tratamento e apoio contínuo, incluindo atendimentos multiprofissionais como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
IV - serviços de suporte terapêutico e de estimulação, conforme a necessidade individual de cada paciente, incluindo, quando cabível, serviços de reabilitação;
V - informações sobre unidades para acompanhamento regular e continuidade de cuidados, especificando endereços e contatos.
Art. 39-D Os cartazes também devem ser acompanhados de QR-Codes, direcionando para uma plataforma pública que centralize as informações detalhadas, acessíveis e inclusivas, de modo a garantir que pacientes e familiares possam consultar o trajeto de atendimento em formato digital.
Art. 39-E O fluxograma disposto no art. 1º. corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.