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Lei Ordinária nº 8.151/2026

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular.

LEI Nº 8.151, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas com foco na prevenção e tratamento de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - promover a prática regular de atividades físicas como estratégia de prevenção e controle de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares;

II - conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde integral;

III - estimular a criação de ambientes urbanos que favoreçam a prática de exercícios físicos;

IV - ampliar o acesso a programas de atividade física em espaços públicos e instituições de saúde e educação; e

V - capacitar profissionais de saúde e educação para a orientação de práticas físicas seguras e eficazes.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I - implantação de programas regulares de atividade física em unidades de saúde, com acompanhamento multiprofissional;

II - realização de campanhas educativas sobre os benefícios da atividade física na prevenção e tratamento de transtornos mentais, doenças neurológicas, como Alzheimer e Parkinson, e condições cardiovasculares, como hipertensão e infarto;

III - parcerias com escolas e universidades para incluir práticas esportivas adaptadas às diferentes faixas etárias e condições de saúde;

IV - incentivo à criação e manutenção de espaços públicos para a prática de esportes e exercícios físicos, como academias ao ar livre, pistas de caminhada e ciclovias;

V - prioridade para grupos em situação de vulnerabilidade social e para indivíduos com condições de saúde específicas; e

VI - monitoramento dos impactos das atividades físicas nos indicadores de saúde pública, com foco nas áreas neurológica, mental e cardiovascular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.