Lei Ordinária nº 8.150/2026
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.
LEI Nº 8.150, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar as instituições públicas de ensino.
§ 2º São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.
Art. 2º A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
I - implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;
II - implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;
III - isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;
IV - publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;
V - recursos de proteção da vítima e garantia de distância entre esta e seu violentador.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
I - obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;
II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III - composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;
IV - devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.