Lei Ordinária nº 8.146/2026
DISPÕE sobre a recomendação às unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas para a criação de espaços de atendimento humanizado destinados a pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, e dá outras providências.
LEI Nº 8.146, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE sobre a recomendação às unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas para a criação de espaços de atendimento humanizado destinados a pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica recomendado às unidades de saúde das redes pública e privada localizadas no Estado do Amazonas que, sempre que possível, destinem leito ou ala adequada para o atendimento humanizado de pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, de forma integrada ao sistema de saúde, respeitando a autonomia das instituições e a legislação vigente.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se atendimento médico geral aquele não relacionado especificamente a tratamentos psiquiátricos, abrangendo atendimentos de urgência, emergência e outras especialidades médicas.
§ 2º A presença de 1 (um) acompanhante de livre escolha do paciente será garantida, respeitadas as condições técnicas e administrativas da unidade hospitalar.
Art. 2º Recomenda-se que os espaços destinados ao atendimento de pacientes com transtornos mentais contem, sempre que possível, com:
I - equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados;
II - infraestrutura que garanta a privacidade, o conforto e o respeito à dignidade do paciente;
III - Serviços de apoio psicológico e emocional para pacientes e seus familiares.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a capacitação continuada dos profissionais de saúde das redes pública e privada, a fim de assegurar um atendimento humanizado e sensível às necessidades dos pacientes mencionados nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.