Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.145/2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

LEI Nº 8.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241 , de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 241 , de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida do art. 57 - A, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 57. A Poderão ser emitidas carteiras de vacinação em Braille para pessoas com deficiência visual, com o intuito de assegurar o acesso e a inclusão dessas pessoas às informações relacionadas às vacinas e ao histórico vacinal, promovendo sua plena participação na sociedade e respeitando seus direitos à saúde e à informação.

§ 1º Fica facultada à pessoa com deficiência visual, a substituição ou atualização de carteiras de vacinação já emitidas.

§ 2º As carteiras de vacinação em Braille podem ser disponibilizadas em todas as unidades de saúde do Estado, e podem ser solicitadas gratuitamente pelas pessoas com deficiência visual ou seus responsáveis legais.

§ 3º O Estado poderá firmar parcerias com organizações e associações de pessoas com deficiência visual para garantir a acessibilidade na distribuição e orientação sobre o uso da carteira de vacinação em Braille." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.