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Lei Ordinária nº 8.144/2026

INSTITUI a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.144, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de julho.

Art. 2º Durante o período previsto no artigo 1º, poderão ser realizadas atividades com os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 /1990);

II - valorizar e reconhecer a atuação dos Conselheiros Tutelares como agentes públicos essenciais na garantia, proteção e restituição de direitos violados;

III - estimular a participação da comunidade, de instituições públicas e privadas, e da sociedade civil organizada nas ações de promoção, defesa e proteção integral da infância e adolescência;

IV - promover debates, formações, palestras, seminários, rodas de conversa e outras atividades educativas voltadas à promoção dos direitos infantojuvenis;

V - Incentivar a capacitação técnica dos Conselheiros Tutelares, com a oferta de cursos voltados à identificação de sinais e situações de violação de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito da Semana poderão ser organizadas em parceria com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a oferta de cursos de capacitação voltados aos Conselheiros Tutelares, como:

I - curso de Formação em Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ênfase na identificação de violações de direitos;

II - curso sobre Escuta Especializada e Atendimento Integrado, com base na Lei Federal nº 13.431 /2017;

III - cursos em direitos humanos da infância e adolescência oferecidos por instituições reconhecidas, como a Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e plataformas públicas de educação a distância.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.