Lei Ordinária nº 8.014/2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.656, de 1.º de setembro de 2011, que "INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.
LEI Nº 8.014, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.656 , de 1.º de setembro de 2011, que "INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.656 , de 1.º de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 4.º, seus incisos e parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:
I - Magistério Superior;
II - Procuradoria Jurídica Universitária;
III - Auditoria Interna;
IV - Técnicos e Administrativos.
Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis."
II - inclusão do inciso IV no artigo 8.º, com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
(...)
IV - Auditor: Vencimento e Gratificação de Desempenho de Auditoria, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelo Anexo VII desta Lei."
III - inclusão do cargo de Auditor no
§ 2.º e da Gratificação de Desempenho de Auditoria no inciso II do
§ 2.º do artigo 11, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:
(...)
§ 2º Dos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos:
I - Gratificação de Procuratório;
II - Gratificação de Desempenho de Auditoria;
III - Gratificação de Desempenho Universitário;
IV - Gratificação de Curso;
V - Adicional Noturno.
VI - Adicional de Localidade."
IV - a exclusão do cargo de Auditor do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os cargos de Administrador, Bibliotecário, Laboratorista, Procurador, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Técnico em Processamento de Dados e Assistente de Administração, criados pela Lei nº 3.114 , de 8 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei."
V - alteração do inciso I do artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. ...
I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Auditor;
(...)"
VI - a inclusão do cargo de Auditor no caput e da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA no inciso IV, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, e no
§ 1.º do artigo 50, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
(...)
IV - Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor, nos valores constantes do Anexo VII;
V - Adicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
VI - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designados por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.
§ 1º As Gratificações de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº 3.300 , de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
(...)"
Art. 2º Fica renomeado para Auditor o cargo de Analista Universitário, no grupo ocupacional de nível superior, integrante da Auditoria Interna.
Art. 3º Em razão do disposto nesta Lei, os Anexos I, II e VII da Lei nº 3.656 , de 1.º de setembro de 2011, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício