Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.992/2025

INCLUI o artigo 14-A na Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, que "REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências" e dá outras providências.

LEI Nº 7.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

INCLUI o artigo 14-A na Lei Estadual nº 2.754 , de 29 de outubro de 2002, que "REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências" e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A Lei Estadual nº 2.754 , de 29 de outubro de 2002, passa a vigorar com a inclusão do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Verificada, por meio de pesquisa nos registros públicos e bases oficiais, a inexistência de domínio particular sobre imóvel situado em área rural ou urbana, configurando-se como terra devoluta pertencente ao Estado, nos termos do artigo 26, inciso IV, da Constituição da República, e havendo interesse público na sua destinação, o Estado do Amazonas poderá arrecadá-lo por procedimento sumário, mediante ato do Secretário de Estado das Cidades e Territórios.

§ 1º O processo de arrecadação sumária será instaurado de ofício ou por provocação fundamentada e será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro em nome de particular;

II - certidão do Serviço do Patrimônio da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e de outros órgãos federais e estaduais competentes, comprovando que a área não integra o patrimônio da União ou do próprio Estado, nem é objeto de reivindicação administrativa por terceiros;

III - levantamento técnico contendo planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária, integrado por confrontações, localização georreferenciada e demais informações relevantes;

IV - manifestação técnica sobre a finalidade pública da arrecadação, com base em políticas de regularização fundiária, conservação ambiental, infraestrutura ou uso comunitário;

V - parecer da Procuradoria Geral do Estado quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária.

§ 2º As certidões negativas mencionadas neste artigo deverão conter expressa referência à sua finalidade arrecadatória.

§ 3º Quando o imóvel estiver situado em área abrangida por mais de uma circunscrição imobiliária, ou nos casos em que tenha havido desmembramento ou criação recente de serviços notariais e de registro, ou, ainda, se houver indícios de irregularidade ou fraude, deverá ser apresentada também certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis circunvizinhos, além daquela prevista no inciso I do

§ 1.º deste artigo.

§ 4º A Portaria de arrecadação sumária será publicada no Diário Oficial do Estado e conterá:

I - a localização do imóvel, com sua circunscrição judiciária e administrativa, conforme o caso;

II - a denominação, características, confrontações e dimensões do imóvel;

III - o fundamento legal e a finalidade pública que justificam a arrecadação;

IV - a destinação provisória ou definitiva da área, quando for o caso.

§ 5º O ato será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, com abertura de matrícula e registro em nome do Estado do Amazonas.

§ 6º Após o registro, será promovida ampla publicidade do ato de arrecadação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em meio local de comunicação, com abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de impugnações por terceiros interessados, que deverão estar fundamentada sem prova de domínio.

§ 7º Havendo impugnação fundamentada em qualquer fase, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para manifestação e poderá ser convertido em procedimento discriminatório administrativo, nos termos do artigo 7.º e seguintes, ou encaminhado à via judicial, conforme o caso.

§ 8º No caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas, a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não contestada ou reclamada.

§ 9º O procedimento de que trata este artigo não dispensa a responsabilização civil, administrativa ou penal de eventuais ocupantes irregulares, nem impede a destinação da área a programas de regularização fundiária, proteção ambiental ou políticas públicas compatíveis com o interesse social e coletivo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RENATA QUEIROZ PINTO

Secretária de Estado das Cidades e Territórios