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Lei Ordinária nº 7.976/2025

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI Nº 7.976, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2023 a maio de 2024 é de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º da Lei nº 6.270 , de 03 de julho de 2023, com incidência a partir de 1.º de junho de 2024, na forma do Anexo I.

Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2024 a maio de 2025 é de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicado sobre os valores resultantes da aplicação do artigo 1.º desta Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2025, na forma do Anexo II.

Art. 3º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 2.º da Lei nº 6.270 , de 03 de julho de 2023, ficam reajustadas a partir de 1.º de junho de 2024 e 1.º de junho de 2025, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º e 2.º, respectivamente, desta Lei, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 4º O auxílio-alimentação pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fica atualizado pelos mesmos índices e nas mesmas datas de incidência previstos nos artigos 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros retroativos dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, respeitados os limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil