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Lei Ordinária nº 7.942/2025

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, constante da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010.

LEI Nº 7.942, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, constante da Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, o percentual de revisão de 10% (dez por cento), a ser aplicado a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 2º A aplicação do percentual de revisão da remuneração constante do artigo anterior absorve quaisquer datas base pretéritas até então não concedidas.

Art. 3º Em razão do disposto nesta Lei, o Anexo II da Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF passa a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a operar efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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