Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.919/2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, que "INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências."

LEI Nº 7.919, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341 , de 14 de dezembro de 2020, que "INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O art. 5.º da Lei nº 5.341 , de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a, b, c e d, e inciso XX, com a seguinte redação:

"Art. 5º..

XIX - o acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação da pessoa que possui a condição referida nesta lei, atendendo aos seguintes propósitos:

a) melhorar o atendimento de emergências e urgências;

b) assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;

c) padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;

d) viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa diabética;

XX - o bracelete azul poderá conter o tipo do diabetes do seu portador.

.."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5341/2020 de 14/12/2020