Lei Ordinária nº 7.885/2025
CLASSIFICA os coletores de lixo como serviço essencial, reconhecendo a importância dessa atividade para a saúde pública e bem-estar da sociedade, e estabelece medidas de proteção e valorização da profissão.
LEI Nº 7.885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
CLASSIFICA os coletores de lixo como serviço essencial, reconhecendo a importância dessa atividade para a saúde pública e bem-estar da sociedade, e estabelece medidas de proteção e valorização da profissão.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica classificado como serviço essencial a atividade de coleta, transporte, destinação e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo os profissionais responsáveis por essas funções, denominados coletores de lixo, reconhecidos como prestadores de serviços essenciais à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se coletores de lixo todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo os trabalhadores de empresas públicas e privadas responsáveis por tais serviços.
Art. 3º O reconhecimento da atividade de coleta de lixo como serviço essencial visa a garantir que o serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos seja realizado de forma contínua e ininterrupta, especialmente em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá elaborar campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho realizado pelos coletores de lixo, a fim de valorizar a profissão e sensibilizar a população sobre o impacto positivo na saúde pública e no meio ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.