Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.822/2025

ALTERA os arts. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.

LEI Nº 7.822, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA os arts. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492 , de 15 de maio de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492 , de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 45. O parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 4.108 , de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ( ... )

Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, referentes, inclusive, a créditos não honrados reconhecidos judicial ou administrativamente, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça."

Art. 47. Os artigos 45 e 46 entram em vigor na data da publicação e os artigos 1.º a 44 desta Lei passam a vigorar a contar do dia 1.º de janeiro de 2026."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 47

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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